Covid-19: Confira as regras do novo decreto da Prefeitura de Cuiabá

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Decreto 8.392 de 17 de abril de 2021

As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda a sábado, das 8h às 18h.
  
    ⁃    Os supermercados, padarias, açougues e congêneres observarão o horário de funcionamento, de segunda a sábado, inclusive feriados, das 6h às 22h, e aos domingos das 6h às 12h;

    ⁃    Prestação de serviços em geral exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento, de segunda a sábado das 8h30 às 21h;

    ⁃    As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível funcionarão de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 5h às 22h e domingo de 5h às 12h, permitido o consumo no local desde que sentados, observadas as demais medidas previstas no art. 10 do presente decreto;

    ⁃    As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda a sábado das 5h às 22h;

    ⁃    As atividades econômicas de comércio varejista exercidas nos interiores dos shopping centers e congêneres observarão o horário de atendimento ao público de segunda a sábado das 10h às 22h e domingos das 7h às 12h;

    ⁃    As atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, inclusive aqueles em funcionamento em shopping centers funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 9h às 22h e domingo das 9h às 15h;

    ⁃ A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município funcionarão de segunda-feira a sábado das 8h às 22h e domingo das 8h às 15h;

    ⁃ As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda a domingo das 5h às 22h, desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, descritos no artigo 10, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

    ⁃    Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos segmentos econômicos autorizados a funcionar, desde que realizados de forma sentada e a distribuição de mesas e cadeiras observem o distanciamento necessário;

    ⁃ O funcionamento das atividades na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59, inclusive, aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;

    ⁃ O funcionamento de restaurantes e congêneres na modalidade take-away e drive-thru, se dará de segunda a domingo, inclusive feriados, até as 22h45;

    ⁃    Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h às 5h, de segunda-feira a domingo;

    ⁃    As medidas previstas no presente decreto vigorarão até o dia 02 de maio de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual no 874, de 25 de março de 2021;

    ⁃    Fica permitida a realização dos eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, leilões, cinemas, museus, teatros, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário de segunda a sábado, inclusive feriados, das 9h às 20h:, e domingos das 7h às 12h.

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