O Prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, editou, nesta sexta-feira (09), o Decreto nº 8.388/2021, que flexibiliza medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). As novas regras estão previstas para vigorar de 10 de abril até o dia 25 do mesmo mês.
Veja o que traz as novas medidas apresentadas no decreto municipal:
Toque de recolher: 21h às 5h.
Autorizada a retomada de todas as atividades econômicas, observada a limitação de horário de funcionamento das atividades:
• Comércio em geral (atacadistas e varejistas) de segunda a sexta, das 08h às 18h; aos sábados e domingos, das 07h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
• Supermercado e congêneres de segunda a sábado, das 06h às 20h; aos domingos, das 6h às 12h.
• Prestação de serviços em geral de segunda à sexta, das 08h30 às 20h; aos sábados, das 06h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
• Lojas de conveniências em postos de combustível de segunda a sexta, das 5h às 20h; aos sábados e domingos, das 5h às 12h, vedado funcionamento aos feriados, bem como o consumo de bebida alcoólica no local.
• Academias de esporte em geral de segunda a sexta, das 05h às 20h; aos sábados, das 05h às 12, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
• Comércio varejista de shopping centers (inclusos restaurantes) de segunda a sexta, das 10h às 20h, aos sábados e domingos, das 7h às 12h; os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos, das 10h às 14h.
• Todas as atividades autorizadas a funcionar poderão funcionar respeitando todas as medidas de biossegurança, tais como:
I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas;
II – demarcação (sinalização) no piso, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização;
IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;
V – limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;
VI – implementação de rodízio de funcionários e colaboradores e de turnos de trabalho.
• Restaurantes de segunda a sexta, das 10 às 20h, aos sábados e domingos, das 10 às 14h, vedado o funcionamento aos feriados.
• Padarias, açougues e lanchonetes de segunda a sexta, das 05h às 20h; aos sábados e domingos, das 05 às 12h, vedado o funcionamento aos feriados.
• Comércio de alimento de rua (autorizados pelo município) de segunda a sexta, das 10h às 20h; aos sábados e domingos, das 8h às 14h, vedado o funcionamento aos feriados.
• Medidas de biossegurança para restaurantes, lanchonetes e congêneres, tais como:
I – disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas;
II – realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização;
III – vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem
como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado;
IV – vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado.
• Atividades religiosas de segunda a domingo, das 05h às 20h30, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.
• Atividades econômicas autorizadas a funcionar sem restrições de horários:
Farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos.
• Suspensão das seguintes atividades:
I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres;
II – cinemas, museus, teatros;
III – locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres;
IV – os clubes de lazer em geral;
V – atividades coletivas nos parques públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral;
VI – salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol localizados em condomínios residenciais.
Parágrafo único: A utilização das academias nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, respeitando as medidas de biossegurança.
• Suspensos os agendamentos e procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais de caráter eletivo, nas unidades públicas de saúde.
Parágrafo único: a suspensão não alcança procedimentos eletivos considerados essenciais, cuja interrupção ou adiamento possa acarretar prejuízo relevante à saúde.
• Permitida a retomada, a partir de 12 de abril, das atividades educacionais na forma presencial e/ou hibrida nas unidades da rede privada de ensino.
• Frota total do transporte coletivo municipal.
• Toque de recolher, das 21h às 05h.
• Atividades industriais em geral funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.