Confira as medidas regulamentadas pelo Decreto 8.388/21 do município de Cuiabá

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O Prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, editou, nesta sexta-feira (09), o Decreto nº 8.388/2021, que flexibiliza medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). As novas regras estão previstas para vigorar de 10 de abril até o dia 25 do mesmo mês.

Veja o que traz as novas medidas apresentadas no decreto municipal:

Toque de recolher: 21h às 5h.

Autorizada a retomada de todas as atividades econômicas, observada a limitação de horário de funcionamento das atividades:

•          Comércio em geral (atacadistas e varejistas) de segunda a sexta, das 08h às 18h; aos sábados e domingos, das 07h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

•          Supermercado e congêneres de segunda a sábado, das 06h às 20h; aos domingos, das 6h às 12h.

•          Prestação de serviços em geral de segunda à sexta, das 08h30 às 20h; aos sábados, das 06h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

•          Lojas de conveniências em postos de combustível de segunda a sexta, das 5h às 20h; aos sábados e domingos, das 5h às 12h, vedado funcionamento aos feriados, bem como o consumo de bebida alcoólica no local.

•          Academias de esporte em geral de segunda a sexta, das 05h às 20h; aos sábados, das 05h às 12, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

•          Comércio varejista de shopping centers (inclusos restaurantes) de segunda a sexta, das 10h às 20h, aos sábados e domingos, das 7h às 12h; os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos, das 10h às 14h.

•          Todas as atividades autorizadas a funcionar poderão funcionar respeitando todas as medidas de biossegurança, tais como:

I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas;

II – demarcação (sinalização) no piso, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V – limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;

VI – implementação de rodízio de funcionários e colaboradores e de turnos de trabalho.

•          Restaurantes de segunda a sexta, das 10 às 20h, aos sábados e domingos, das 10 às 14h, vedado o funcionamento aos feriados.

•          Padarias, açougues e lanchonetes de segunda a sexta, das 05h às 20h; aos sábados e domingos, das 05 às 12h, vedado o funcionamento aos feriados.

•          Comércio de alimento de rua (autorizados pelo município) de segunda a sexta, das 10h às 20h; aos sábados e domingos, das 8h às 14h, vedado o funcionamento aos feriados.

•          Medidas de biossegurança para restaurantes, lanchonetes e congêneres, tais como:

I – disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas;

II – realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização;

III – vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem

como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado;

IV – vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado.

•          Atividades religiosas de segunda a domingo, das 05h às 20h30, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

•          Atividades econômicas autorizadas a funcionar sem restrições de horários:

Farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa,  de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou  aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos.

•          Suspensão das seguintes atividades:

I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres;

II – cinemas, museus, teatros;

III – locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres;

IV – os clubes de lazer em geral;

V – atividades coletivas nos parques públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral;

VI – salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol localizados em condomínios residenciais.

Parágrafo único: A utilização das academias nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, respeitando as medidas de biossegurança.

•          Suspensos os agendamentos e procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais de caráter eletivo, nas unidades públicas de saúde.

Parágrafo único: a suspensão não alcança procedimentos eletivos considerados essenciais, cuja interrupção ou adiamento possa acarretar prejuízo relevante à saúde.

•          Permitida a retomada, a partir de 12 de abril, das atividades educacionais na forma presencial e/ou hibrida nas unidades da rede privada de ensino.

•          Frota total do transporte coletivo municipal.

•          Toque de recolher, das 21h às 05h.

•          Atividades industriais em geral funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

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