Boletim Jurídico – Dia de Nossa Senhora Aparecida

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No dia 12 de outubro, próxima segunda-feira, comemora-se o Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil. A data foi determinada como comemorativa em 1954 pelo Papa, mas foi em 30 de junho de 1980, publicado no Decreto nº 6.809, no qual o general-presidente da República, João Batista Figueiredo, instituiu o feriado nacional, em consagração à Nossa Senhora Aparecida.

Para o trabalho nesta data, é importante observar o que dispõe os decretos municipais e a clausula trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.

A remuneração das horas trabalhadas dos empregados envolvidos nos feriados será em dobro, incluída as comissões de vendas que serão calculadas pela média mensal, e o seu pagamento se dará junto com o fechamento da folha de pagamento do corrente me sem que se trabalhou no feriado, ou a compensação em folga. A escolha entre a folga ou o pagamento em dobro será do empregado. Nos casos em que o empregado optar pela folga, a escolha do dia ficará a cargo do empregador.

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