Fecomércio-MT: Decisão judicial sobre quarentena forçada já entrou em vigor em Várzea Grande, na Capital o prefeito do município também acatou a decisão

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Várzea Grande

Em Várzea Grande, a prefeita Lucimar Campos emitiu na quarta-feira (24), um decreto onde afirmou que o município acatou a decisão emitida pelo juiz da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, José Leite Lindote, que impõe restrições no funcionamento do comércio na cidade industrial, e em Cuiabá.

No documento, Lucimar estabelece que os serviços considerados essenciais, com exceção de salões de beleza, barbearias e academias poderão funcionar nos 15 dias que vai desta quinta-feira, 25 de junho, até o dia 10 de julho, no horário das 10h às 16h.

Já quanto a serviços de gêneros alimentícios como restaurantes, lanchonetes entre outros que estarão fechados, estão mantidos os serviços de delivery (entrega) ou drive thru (busca), estando vedada a aglomeração, mesa e cadeiras que promovam reuniões.

Mesmo os supermercados e mercados que funcionarão em expediente praticamente normal, das 06:00 às 21:00, terão limitações em sua capacidade de pessoas a serem atendidas por vez, seguindo ainda as outras determinações como distância de 1,5 metros entre as pessoas, uso obrigatório de máscaras e de luvas quando necessário e meios rigorosos de higienização como água e sabão e álcool gel.

Cuiabá

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, anunciou pelas suas mídias sociais, nesta quinta-feira (26), que o município vai cumprir a ordem do magistrado José Luiz Lindote, da Vara Especializada em Saúde de Mato Grosso.

O gestor emitiu o Decreto Municipal nº. 7.970/2020, onde mais de 50 segmentos considerados essenciais, com base no Decreto Federal nº 10.282/2020 – podem exercer as suas atividades.

O comércio enquadrado como essencial não tem limitação de horário para funcionamento.

Na medida apenas shopping center, bares, salões de belezas, barbearias, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna, e academias não estão permitidos abrirem durante a quarentena forçada.

Restaurantes apenas podem abrir para atendimento delivery.

Os atendimentos presenciais em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos estão interrompidos.

A quarentena forçada na região metropolitana, também impõe a proibição da circulação de pessoas pelo território cuiabano, com exceção do prestador de serviço de alguma atividade enquadrada como essencial.

O toque de recolher é das 22h30 até às 5h – a vistoria será realizada pela equipe de fiscalização das barreiras sanitárias, responsável pela triagem de entrada e saída de pessoas.

As frotas de ônibus estão operando com 100% da capacidade.

Distribuição gratuita do Kit Covid 19 pela Secretaria Municipal de Saúde – composto por Ivermectina, Azitromicina e um antialérgico.

Veja o que é considerado serviço essencial:

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

– Telecomunicações e internet;

– Serviço de call center;

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia;

– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;   

– Serviços funerários;

– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;   

– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– Vigilância agropecuária internacional;

– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;  

– Serviços postais;

– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;               

– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

– Fiscalização tributária e aduaneira federal;    

– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;                 

– Fiscalização ambiental

– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;              

– Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

– Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

– Mercado de capitais e seguros;

– Cuidados com animais em cativeiro;

– Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;     

– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;                  

– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– Fiscalização do trabalho;

– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;  

– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– Unidades lotéricas;

– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

– Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;   

– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;  

– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; 

– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; 

– Atividade de locação de veículos;  

– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;  

– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;   

–  Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

– Produção, transporte e distribuição de gás natural; 

–  Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

– Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;      

– Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

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