Várzea Grande
Em Várzea Grande, a prefeita Lucimar Campos emitiu na quarta-feira (24), um decreto onde afirmou que o município acatou a decisão emitida pelo juiz da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, José Leite Lindote, que impõe restrições no funcionamento do comércio na cidade industrial, e em Cuiabá.
No documento, Lucimar estabelece que os serviços considerados essenciais, com exceção de salões de beleza, barbearias e academias poderão funcionar nos 15 dias que vai desta quinta-feira, 25 de junho, até o dia 10 de julho, no horário das 10h às 16h.
Já quanto a serviços de gêneros alimentícios como restaurantes, lanchonetes entre outros que estarão fechados, estão mantidos os serviços de delivery (entrega) ou drive thru (busca), estando vedada a aglomeração, mesa e cadeiras que promovam reuniões.
Mesmo os supermercados e mercados que funcionarão em expediente praticamente normal, das 06:00 às 21:00, terão limitações em sua capacidade de pessoas a serem atendidas por vez, seguindo ainda as outras determinações como distância de 1,5 metros entre as pessoas, uso obrigatório de máscaras e de luvas quando necessário e meios rigorosos de higienização como água e sabão e álcool gel.
Cuiabá
O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, anunciou pelas suas mídias sociais, nesta quinta-feira (26), que o município vai cumprir a ordem do magistrado José Luiz Lindote, da Vara Especializada em Saúde de Mato Grosso.
O gestor emitiu o Decreto Municipal nº. 7.970/2020, onde mais de 50 segmentos considerados essenciais, com base no Decreto Federal nº 10.282/2020 – podem exercer as suas atividades.
O comércio enquadrado como essencial não tem limitação de horário para funcionamento.
Na medida apenas shopping center, bares, salões de belezas, barbearias, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna, e academias não estão permitidos abrirem durante a quarentena forçada.
Restaurantes apenas podem abrir para atendimento delivery.
Os atendimentos presenciais em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos estão interrompidos.
A quarentena forçada na região metropolitana, também impõe a proibição da circulação de pessoas pelo território cuiabano, com exceção do prestador de serviço de alguma atividade enquadrada como essencial.
O toque de recolher é das 22h30 até às 5h – a vistoria será realizada pela equipe de fiscalização das barreiras sanitárias, responsável pela triagem de entrada e saída de pessoas.
As frotas de ônibus estão operando com 100% da capacidade.
Distribuição gratuita do Kit Covid 19 pela Secretaria Municipal de Saúde – composto por Ivermectina, Azitromicina e um antialérgico.
Veja o que é considerado serviço essencial:
– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
– Telecomunicações e internet;
– Serviço de call center;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia;
– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– Serviços funerários;
– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– Vigilância agropecuária internacional;
– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– Serviços postais;
– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
– Fiscalização tributária e aduaneira federal;
– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– Fiscalização ambiental
– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
– Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
– Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
– Mercado de capitais e seguros;
– Cuidados com animais em cativeiro;
– Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– Fiscalização do trabalho;
– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– Unidades lotéricas;
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.